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Artigo 39.º(Regulação da comunicação social)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2004
1 -Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
a)O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b)A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c)A independência perante o poder político e o poder económico;
d)O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e)O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f)A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g)O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
2 -A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982