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Artigo 64.º(Saúde)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.
2 -O direito à protecção da saúde é realizado:
a)Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b)Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3 -Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a)Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b)Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c)Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d)Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e)Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f)Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4 -O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982