1 -A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 -Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a)Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b)Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c)Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d)Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e)Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f)Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g)Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
h)Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.