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Artigo 67.º(Família)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/07/2004
1 -A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 -Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a)Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b)Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c)Cooperar com os pais na educação dos filhos;
d)Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
e)Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
f)Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
g)Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.
h)Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982