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Artigo 97.º(Auxílio do Estado)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.
2 -O apoio do Estado compreende, designadamente:
a)Concessão de assistência técnica;
b)Criação de formas de apoio à comercialização a montante e a jusante da produção;
c)Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;
d)Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 08/07/1989