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Artigo 109.º-DDireito à informação

AditadoVigente desde: 10/01/2000
1 -Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 -A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realiza-se nos termos e pela forma previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2000

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)