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Artigo 109.º-FSigilo

AditadoVigente desde: 10/01/2000
1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados nas bases de dados só podem ser efectuadas nos termos previstos neste Código.
2 -Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados nas bases de dados do registo predial, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2000

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)