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Artigo 117.º(Regularidade fiscal)

Vigente desde: 06/07/1984
1 -No caso de justificação para primeira inscrição, presume-se a observância das obrigações fiscais por parte do justificante, se o direito estiver inscrito em seu nome na matriz.
2 -Tratando-se do reatamento do trato sucessivo, a impossibilidade de comprovar os impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984