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Artigo 117.º-CMeios de prova

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:
a)Testemunhas, em número de três;
b)Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c)Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
2 -Às testemunhas, referidas na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)