O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil.
Artigo 120.º — (Processo de rectificação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2001
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 13/10/2001