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Artigo 131.ºRecurso hierárquico e impugnação judicial

AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/08/2013
1 -A decisão sobre o pedido de retificação pode ser impugnada mediante interposição de recurso hierárquico para o conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da comarca da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, nos termos dos números seguintes.
2 -A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados faz precludir o seu direito à interposição de recurso hierárquico, e equivale à desistência deste, quando por si já interposto.
3 -A interposição da impugnação judicial por algum dos interessados determina a suspensão do processo de recurso hierárquico anteriormente interposto por qualquer outro interessado, até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo àquela impugnação.
4 -Têm legitimidade para recorrer hierarquicamente ou impugnar judicialmente a decisão do conservador qualquer interessado e o Ministério Público.
5 -O recurso hierárquico e a impugnação judicial previstos no n.º 1 têm efeito suspensivo e devem ser interpostos no prazo de 10 dias, por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
6 -A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial considera-se feita com a apresentação do respetivo requerimento no serviço de registo onde foi proferida a decisão impugnada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1999

Até: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 375-A/99 - 1.ª Série(20/09/1999)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 20/09/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984