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Artigo 132.º-ARecurso para o tribunal da Relação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2013
1 -Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público.
2 -O recurso, que tem efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo de 30 dias.
3 -Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
a)Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b)Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
c)Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)