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Artigo 150.º(Emolumentos)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
1 -Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
2 -As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999