Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.º(Harmonização)

RetificadoVersão 6Vigente desde: 25/08/2008
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve haver harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial ou o pedido de rectificação ou alteração desta.
2 -Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico a exigência de harmonização é limitada aos artigos matriciais e à área dos prédios.
3 -Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo deve haver harmonização com a matriz, nos termos dos n.os 1 e 2, e com a respectiva descrição, salvo se quanto a esta os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou de simples erro de medição.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 6

Vigente desde: 25/08/2008

Declaração de Rectificação n.º 47/2008 - 1.ª Série(25/08/2008)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 25/08/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 14/02/1990

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984