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Artigo 30.º(Identificação dos prédios nos títulos)

RevogadoVersão 4Vigente desde: 11/12/1999
1 -Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do artigo 28.º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição.
2 -No caso do erro previsto na última parte do número anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio e declaração assinada por todos os proprietários confinantes de que não houve alterações na configuração do prédio.
3 -A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 -A oposição referida no número anterior é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do notificado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/1990

Até: 11/12/1999

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 31/03/1990

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990