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Artigo 32.º(Prédios omissos na matriz ou pendentes de alterações)

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/12/1999
1 -Se o prédio estiver omisso na matriz, a declaração para a inscrição, quando devida, deve ser comprovada por duplicado ou certidão da declaração emitidos há menos de um ano.
2 -No caso de estar pendente pedido de alteração ou rectificação da matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do pedido ou certidão da sua pendência emitidos há menos de um ano.
3 -A prova da declaração e do pedido previstos nos números anteriores não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do referido prazo.
4 -Se a declaração para a inscrição na matriz ou o pedido da sua alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve o interessado, sendo terceiro, fazer prova de que deu conhecimento à repartição de finanças da omissão ou alteração ou do erro existente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990