O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.
Artigo 58.º-A — Cancelamento do registo de apreensão em processo penal
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Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)