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Artigo 58.º-ACancelamento do registo de apreensão em processo penal

AditadoVigente desde: 31/05/2017
O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.

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Vigente desde: 31/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)