Saltar para o conteudo principal

Artigo 111.º(Registo da fusão)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo 101.º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 101.º-B, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo comercial por qualquer dos administradores das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006