Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo 101.º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 101.º-B, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo comercial por qualquer dos administradores das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade.
Artigo 111.º — (Registo da fusão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/03/2006
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986
Até: 29/03/2006