A participação de sociedades com sede em Portugal numa fusão transfronteiriça está sujeita às exigências de forma, assim como ao registo e à publicação previstos para as fusões internas, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º-H.
Artigo 117.º-E — Forma e publicidade
AditadoVigente desde: 11/06/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
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Lei n.º 19/2009 - 1.ª Série(12/05/2009)