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Artigo 125.º(Redução do capital da sociedade a cindir)

AlteradoVigente desde: 05/12/2023
A redução do capital da sociedade a cindir só fica sujeita ao regime geral na medida em que não se contenha no montante global do capital das novas sociedades.

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Versão 1

Vigente desde: 05/12/2023