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Artigo 127.º(Participação na nova sociedade)

AlteradoVigente desde: 05/12/2023
Salvo acordo diverso entre os interessados, os sócios da sociedade dissolvida por cisão-dissolução participarão em cada uma das novas sociedades na proporção que lhes caiba na primeira.

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Vigente desde: 05/12/2023