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Artigo 129.º-CProjeto de cisão transfronteiriça

AditadoVigente desde: 05/12/2023
1 -Compete à administração da sociedade a cindir, ou às administrações das sociedades participantes, em conjunto, elaborar o projeto de cisão transfronteiriça, do qual constem os seguintes elementos:
a)O tipo, a firma e a sede da sociedade cindida, bem como o tipo, a firma e a sede propostos para a sociedade ou as sociedades beneficiárias;
b)As regras de atribuição de troca de títulos ou de participações sociais representativos do capital social da sociedade cindida e das sociedades beneficiárias, bem como o montante de eventuais pagamentos em dinheiro;
c)A proposta de calendário indicativo para a cisão transfronteiriça;
d)As repercussões prováveis da cisão transfronteiriça nas relações de trabalho;
e)A data a partir da qual os títulos, ou as participações sociais, representativos do capital social das sociedades conferem aos portadores o direito de participação nos lucros, assim como quaisquer condições especiais relativas a esse direito;
f)A data a partir da qual as operações da sociedade cindida serão consideradas, para efeitos contabilísticos, efetuadas por conta das sociedades beneficiárias;
g)Os privilégios especiais atribuídos aos membros dos órgãos de administração, fiscalização ou controlo da sociedade cindida;
h)Os direitos dos sócios e as regras para o seu exercício;
i)Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades beneficiárias, bem como qualquer alteração da sociedade cindida, em caso de cisão parcial ou por separação;
j)Os direitos de participação dos trabalhadores nas sociedades beneficiárias;
k)Avaliação e informação sobre a repartição ou conservação do património atribuído a cada sociedade envolvida na cisão transfronteiriça;
l)A data das contas da sociedade cindida utilizadas para estabelecer as condições da cisão transfronteiriça;
m)As garantias oferecidas aos credores.
2 -O disposto nas alíneas b) e f) do número anterior não se aplica à cisão transfronteiriça por separação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)