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Artigo 129.º-ICertificado prévio à cisão transfronteiriça

AditadoVigente desde: 05/12/2023
1 -As autoridades competentes para o controlo da legalidade da cisão transfronteiriça são os serviços do registo comercial.
2 -O controlo da legalidade da cisão transfronteiriça é realizado no prazo máximo de três meses a contar da data de receção pelos serviços do registo comercial dos documentos e das informações sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral da sociedade cindida.
3 -Os serviços do registo comercial devem analisar os seguintes elementos:
a)Os documentos apresentados nos termos do número anterior;
b)A informação de início do procedimento de participação dos trabalhadores, se aplicável.
4 -O certificado prévio é emitido se os serviços do registo comercial verificarem que foram cumpridos os atos e as formalidades prévias à cisão.
5 -O certificado prévio não é emitido sempre que os serviços de registo comercial verifiquem:
a)Que não foi cumprido qualquer ato ou formalidade prévia à cisão, caso em que os serviços do registo comercial informam a sociedade dos fundamentos da decisão e podem conceder-lhe um prazo razoável para cumprir os procedimentos e as formalidades necessários.;
b)Que, nos termos do direito nacional e numa avaliação caso a caso, a cisão prossegue fins abusivos ou fraudulentos, que conduzam ou visem conduzir à fraude ou à evasão ao direito da União Europeia ou ao direito nacional, ou prossegue fins criminosos.
6 -O prazo previsto no n.º 2 pode ser prorrogado por um período máximo de três meses, para a obtenção de informações ou a realização de atividades de investigação suplementares.
7 -Se os serviços de registo comercial não efetuarem a avaliação dentro dos prazos previstos, devido à complexidade técnica do procedimento transfronteiriço, o requerente é notificado dos motivos antes do termo desses prazos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)