A cisão transfronteiriça que cumpra os requisitos legalmente previstos, e que tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 129.º-J, não pode ser declarada nula.
Artigo 129.º-L — Validade da cisão transfronteiriça
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Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)