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Artigo 137.ºDireito de exoneração dos sócios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -Se a lei ou o contrato de sociedade atribuir ao sócio que tenha votado contra a deliberação de transformação o direito de se exonerar, pode o sócio exigir, no prazo de um mês a contar da aprovação da deliberação, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social.
2 -Os sócios que se exonerarem da sociedade, nos termos do n.º 1, receberão o valor da sua participação calculado nos termos do artigo 105.º
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006