Saltar para o conteudo principal

Artigo 140.º-HAprovação do projeto de transformação

AditadoVigente desde: 05/12/2023
1 -A aprovação do projeto de transformação transfronteiriça da sociedade e a adaptação dos respetivos estatutos deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para o respetivo tipo de sociedade.
2 -A assembleia geral pode subordinar a realização da transformação transfronteiriça à condição de serem aprovadas nessa assembleia as disposições relativas à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da transformação.
3 -Sem prejuízo do disposto no presente Código em matéria de invalidade do contrato de sociedade e das deliberações dos sócios, não constitui fundamento de impugnação da deliberação da assembleia geral:
a)A fixação inadequada da compensação pecuniária oferecida aos sócios, nos termos da alínea i) do artigo 140.º-D;
b)O incumprimento dos requisitos legais nas informações prestadas relativamente à compensação prevista na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)