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Artigo 148.º(Liquidação por transmissão global)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
2 -É aplicável o disposto no artigo 147.º, n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986