1 -Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.
2 -Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a:
a)Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade;
b)Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação;
c)Proceder à alienação em globo do património da sociedade;
d)Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade.
3 -O liquidatário deve:
a)Ultimar os negócios pendentes;
b)Cumprir as obrigações da sociedade;
c)Cobrar os créditos da sociedade;
d)Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
e)Propor a partilha dos haveres sociais.