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Artigo 162.º(Acções pendentes)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5.
2 -A instância não se suspende nem é necessária habilitação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986