Saltar para o conteudo principal

Artigo 164.º(Activo superveniente)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
1 -Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2 -As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3 -A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4 -É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5 -No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987