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Artigo 167.º(Publicações obrigatórias)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/03/2006
1 -As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 08/07/2005

Decreto-Lei n.º 486/99 - 1.ª Série(13/11/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 13/11/1999