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Artigo 17.º(Acordos parassociais)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.
2 -Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas não à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração ou de fiscalização.
3 -São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar:
a)Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
b)Aprovando sempre as propostas feitas por estes;
c)Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986