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Artigo 176.º(Conteúdo do contrato)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar:
a)A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor atribuído aos bens;
b)O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da repartição de lucros e perdas;
c)A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio.
2 -Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986