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Artigo 190.º(Direito de voto)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A cada sócio pertence um voto, salvo se outro critério for determinado no contrato de sociedade, sem, contudo, o direito de voto poder ser suprimido.
2 -O sócio de indústria disporá sempre, pelo menos, de votos em número igual ao menor número de votos atribuídos a sócios de capital.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986