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Artigo 2.º(Direito subsidiário)

Vigente desde: 02/09/1986
Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado.

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986