Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado.
Artigo 2.º — (Direito subsidiário)
Vigente desde: 02/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 02/09/1986