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Artigo 204.º(Aviso ao sócio remisso e exclusão deste)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/03/2011
1 -Se o sócio não efectuar, no prazo fixado na interpelação, a prestação a que está obrigado, deve a sociedade avisá-lo por carta registada de que, a partir do 30.º dia seguinte à recepção da carta, fica sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da quota.
2 -Não sendo o pagamento efectuado no prazo referido no número anterior e deliberando a sociedade excluir o sócio, deve comunicar-lhe, por carta registada, a sua exclusão, com a consequente perda a favor da sociedade da respectiva quota e pagamentos já realizados, salvo se os sócios, por sua iniciativa ou a pedido do sócio remisso, deliberarem limitar a perda à parte da quota correspondente à prestação não efectuada; neste caso, deverão ser indicados na declaração dirigida ao sócio os valores nominais da parte perdida por este e da parte por ele conservada.
3 -(Revogado).
4 -Se, nos termos do n.º 2 deste artigo, tiver sido declarada perdida pelo sócio remisso apenas uma parte da quota, é aplicável à venda dessa parte, à responsabilidade do sócio e à dos anteriores titulares da mesma quota, bem como ao destino das quantias obtidas, o disposto nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/03/2011

Decreto-Lei n.º 33/2011 - 1.ª Série(07/03/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/11/1998

Até: 07/03/2011

Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 06/11/1998