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Artigo 206.º(Responsabilidade do sócio e dos anteriores titulares da quota)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -O sócio excluído e os anteriores titulares da quota são solidariamente responsáveis, perante a sociedade, pela diferença entre o produto da venda e a parte da entrada em dívida. Contra o crédito da sociedade não é permitida compensação.
2 -O titular anterior que pagar à sociedade ou a um sócio sub-rogado nos termos do artigo seguinte tem o direito de haver do sócio excluído e de qualquer dos antecessores deste o reembolso da importância paga, depois de deduzida a parte que lhe competir. A obrigação de que trata este número é conjunta.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986