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Artigo 216.º(Inquérito judicial)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2 -O inquérito é regulado pelo disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 292.º

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986