Saltar para o conteudo principal

Artigo 222.º(Direitos e obrigações inerentes a quota indivisa)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -Os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum.
2 -As comunicações e declarações da sociedade que interessem aos contitulares devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
3 -Os contitulares respondem solidariamente pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à quota.
4 -Nos impedimentos do representante comum ou se este puder ser nomeado pelo tribunal, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, mas ainda o não tiver sido, quando se apresenta mais de um titular para exercer o direito de voto e não haja acordo entre eles sobre o sentido de voto, prevalecerá a opinião da maioria dos contitulares presentes, desde que representem, pelo menos, metade do valor total da quota e para o caso não seja necessário o consentimento de todos os contitulares, nos termos do n.º 1 do artigo 224.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986