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Artigo 224.º(Deliberação dos contitulares)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1987
1 -A deliberação dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos pode ser tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se tiver por objecto a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios; nestes casos, é exigido o consentimento de todos os contitulares.
2 -A deliberação prevista na primeira parte do número anterior não produz efeitos em relação à sociedade, apenas vinculando os contitulares entre si e, para com estes, o representante comum.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987