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Artigo 228.ºTransmissão entre vivos e cessão de quotas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
2 -A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.
3 -A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006