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Artigo 230.º(Pedido e prestação do consentimento)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão.
2 -O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
3 -O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.
4 -Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção, a eficácia de cessão deixa de depender dele.
5 -O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente.
6 -Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006