1 -O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão.
2 -O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
3 -O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.
4 -Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção, a eficácia de cessão deixa de depender dele.
5 -O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente.
6 -Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.