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Artigo 234.º(Forma e prazo de amortização)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.
2 -A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986