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Artigo 24.º(Direitos especiais)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1996
1 -Só por estipulação no contrato de sociedade podem ser criados direitos especiais de algum sócio.
2 -Nas sociedades em nome colectivo, os direitos especiais atribuídos a sócios são intransmissíveis, salvo estipulação em contrário.
3 -Nas sociedades por quotas, e salvo estipulação em contrário, os direitos especiais de natureza patrimonial são transmissíveis com a quota respectiva, sendo intransmissíveis os restantes direitos.
4 -Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas.
5 -Os direitos especiais não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário.
6 -Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é dado por deliberação tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções da respectiva categoria.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 31/12/1996