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Artigo 242.º-FResponsabilidade civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2007
1 -As sociedades respondem pelos danos causados aos titulares de direitos sobre as quotas ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na promoção dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.
2 -As sociedades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais se promoverem um registo em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)