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Artigo 258.º(Renúncia de gerentes)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação.
2 -A renúncia sem justa causa obriga o renunciante a indemnizar a sociedade pelos prejuízos causados, salvo se esta for avisada com a antecedência conveniente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986