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Artigo 26.º(Tempo das entradas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/03/2011
1 -As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
3 -Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/03/2011

Decreto-Lei n.º 33/2011 - 1.ª Série(07/03/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 07/03/2011

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006