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Artigo 262.º-ADever de prevenção

AditadoVigente desde: 05/01/1997
1 -Nas sociedades por quotas em que haja revisor oficial de contas ou conselho fiscal compete ao revisor oficial de contas ou a qualquer membro do conselho fiscal comunicar imediatamente, por carta registada, os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade.
2 -A gerência deve, nos 30 dias seguintes à recepção da carta, responder pela mesma via.
3 -Na falta de resposta ou se esta não for satisfatória, o revisor oficial de contas deve requerer a convocação de uma assembleia geral.
4 -Ao dever de prevenção nas sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre o dever de vigilância nas sociedades anónimas em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/01/1997

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)