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Artigo 267.º(Alienação do direito de participar no aumento de capital)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
1 -O direito de participar preferencialmente num aumento de capital pode ser alienado, com o consentimento da sociedade.
2 -O consentimento exigido no número anterior é dispensado, concedido ou recusado nos termos prescritos para o consentimento de cessão de quotas, mas a deliberação de aumento de capital pode conceder o referido consentimento para todo esse aumento.
3 -No caso previsto na parte final do número anterior, os adquirentes devem exercer a preferência na assembleia que aprove o aumento de capital.
4 -No caso de o consentimento ser expressamente recusado, a sociedade deve apresentar proposta de aquisição do direito por sócio ou estranho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 231.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006