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Artigo 270.º(Dissolução da sociedade)

Vigente desde: 02/09/1986
1 -A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos.
2 -A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no número anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986