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Artigo 28Verificação das entradas em espécie

AlteradoVersão 6Vigente desde: 05/12/2023
1 -As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas.
2 -O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
3 -O relatório do revisor deve, pelo menos:
a)Descrever os bens;
b)Identificar os seus titulares;
c)Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação;
d)Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da parte, quota ou ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas, acrescido dos prémios de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade;
e)No caso de ações sem valor nominal, declarar se os valores encontrados atingem ou não o montante do capital social correspondentemente emitido.
4 -O relatório deve reportar-se a uma data não anterior em 90 dias à do contrato de sociedade, mas o seu autor deve informar os fundadores da sociedade de alterações relevantes de valores, ocorridas durante aquele período, de que tenha conhecimento.
5 -O relatório do revisor deve ser posto à disposição dos fundadores da sociedade pelo menos quinze dias antes da celebração do contrato; o mesmo se fará quanto à informação referida no n.º 4 até essa celebração.
6 -O relatório do revisor, incluindo a informação referida no n.º 4, faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei, podendo publicar-se apenas menção do depósito do relatório no registo comercial.
7 -O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 19/05/2010

Até: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 19/05/2010

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/1996

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 257/96 - 1.ª Série(31/12/1996)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1987

Até: 31/12/1996

Decreto-Lei n.º 280/87 - 1.ª Série(08/07/1987)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/1987